Período: 16 de janeiro a 31 de janeiro de 2015
Versão em áudio: informativo297.mp3
CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – EXAME CRIMINOLÓGICO
TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS
FURTO DE ÁGUA TRATADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
REGIME SEMIABERTO – DESCARACTERIZAÇÃO DE FUGA
PENSÃO POR MORTE – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE BENEFICIÁRIOS
LICITAÇÃO PÚBLICA – DIREITO DE PREFERÊNCIA
ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO – PARTILHA EM DECORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS – NATUREZA JURÍDICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PUBLICAÇÃO DE DÉBITO FISCAL NO DIÁRIO OFICIAL DO DF – DANO MORAL INEXISTENTE
INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO
PROTESTO DE CDA – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA – INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE TEXTO LEGAL
PRODUTO COMPRADO NO EXTERIOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NACIONAL
AUSÊNCIA DE DESCONTO NA MATRÍCULA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA
Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, basta a instauração de sindicância ou o oferecimento de representação perante o órgão competente. O MP ofereceu denúncia contra um advogado pela prática do crime de denunciação caluniosa, por ter ajuizado representação contra Juíza de Direito perante a Corregedoria do TJDFT. O advogado impetrou HC contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, onde argumentou falta de justa causa e atipicidade da conduta, uma vez que o processo administrativo não chegou a ser instaurado, pois, após a resposta da Juíza, a representação foi arquivada. A Turma explicou que o objeto jurídico deste crime é, primeiramente, a administração da Justiça, a qual não pode ser indevidamente provocada, desviando-se de suas funções em prol de interesses privados e ilegítimos. O sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, a pessoa prejudicada pela falsa denunciação. Se a autoridade administrativa, ao receber a falsa comunicação, realiza atos preliminares de investigação, ainda que sem instaurar processo administrativo, já há ofensa à administração da Justiça, pois o Estado se mobilizou desnecessariamente em razão de falsa imputação, o que configura o crime do artigo 339 do Código Penal.
Acórdão n.º 842552, 20140020305804HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2014, Publicado no DJE: 09/01/2015. Pág.: 187
O apenado que obteve a progressão do regime não tem direito às benesses externas se o laudo do exame criminológico recomendar tratamento psicoterápico. A ré, condenada a mais de 38 anos de reclusão, recorreu da decisão que lhe deferiu a progressão do regime para o semiaberto, mas não lhe concedeu os benefícios externos previstos no § 2º do art. 35 do Código Penal. Isto porque o laudo do Exame Criminológico concluiu que a sentenciada não está apta para retornar ao convívio social e necessita de acompanhamento psicológico. A Turma ratificou a sentença e explicou que a transferência da apenada para o regime semiaberto não lhe dá, necessariamente, o direito aos benefícios extramuros – trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes – pois, confere ao magistrado a possibilidade de conceder ou não o benefício, conforme o caso concreto. Para os Desembargadores, apesar de os requisitos do art. 112 da LEP estarem presentes (cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário), a decisão a quo foi acertada, haja vista o perfil comportamental e psicológico negativo da recorrente, diagnosticado durante o Exame Criminológico.
Acórdão n.º 839393, 20140020256780RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 355
Não é possível a conjugação de partes mais benéficas de leis, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes. O réu praticou o crime de tráfico de drogas na vigência da Lei n.º 6.368/1976. Na dosimetria, a Turma Criminal aplicou retroativamente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi questionado pelo Ministério Público em Recurso Extraordinário interposto no Supremo Tribunal Federal. Os autos retornaram à Turma para que a questão fosse reapreciada, pois o acórdão diverge da decisão do STF. Os Desembargadores excluíram a aplicação da causa especial de diminuição da pena seguindo o entendimento do STF de que é inviável a dosimetria da pena com a aplicação combinada das duas leis. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e, por consequência, o da ultratividade da lei mais benéfica, ainda que sob o pretexto de beneficiar o réu, não autorizam a mistura de preceitos legais. No confronto de leis, é lícito ao juiz escolher a mais favorável e aplicá-la em sua integridade, sem criar uma nova lei, como se legislador fosse, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Acórdão n.º 842630, 20090020027993RAG, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 333
Não se aplica o princípio da insignificância a dano causado ao patrimônio público. A acusada subtraiu água tratada de propriedade da CAESB por meio de ligação clandestina na rede de fornecimento. Pleiteou absolvição alegando estado de necessidade e o princípio da insignificância. Os Desembargadores entenderam que a hipótese dos autos não está dentre as que autorizam a medida. Explicaram que o princípio da bagatela exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ressaltaram que a jurisprudência tem considerado que não somente o desvalor do resultado deve ser analisado para a aplicação do princípio. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado. No caso, não é insignificante a conduta de realizar ligação irregular, em prejuízo ao Estado. A lesão causada pela ré atinge toda a sociedade, pois faz onerar os demais consumidores.
Acórdão n.º 837198, 20110110230269APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 362
Não é considerado foragido o sentenciado que não retorna ao estabelecimento prisional após um dia de trabalho externo. Na origem, o Magistrado da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave, consistente em fuga, e determinou a regressão do regime para o fechado, assim como a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão do preso, que cumpria pena em regime semiaberto, não ter retornado à penitenciária após um dia de trabalho extramuros. Para os Desembargadores, entretanto, além de não haver evidências da intenção de fuga, já que o apenado foi recapturado no dia seguinte e em sua residência, o reconhecimento da falta grave, com a consequente regressão de regime e perda dos dias remidos revela-se desproporcional à conduta em questão, pois o suposto foragido esteve ausente por apenas um dia. Desta feita, o Colegiado anulou a decisão a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reclassificar a falta para outra de menor gravidade.
Acórdão n.º 841404, 20140020309479RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 446
Companheira de servidor público falecido e ex-cônjuge têm direito à divisão igualitária da pensão por morte. Sob a alegação de que o falecimento do alimentante extingue o direito do cônjuge alimentando à pensão por morte, a companheira do de cujus requereu judicialmente a suspensão da ordem que deferiu a inclusão da ex-cônjuge como beneficiária da referida pensão. Para a Turma, a pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge, que, por ser dependente economicamente, recebia pensão alimentícia quando do falecimento do alimentante, e a companheira, que mantinha união estável com o servidor público até a sua morte, em observância ao que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. Os Magistrados ressaltaram que o óbito do alimentante extingue a obrigação alimentícia, mas não o direito do cônjuge alimentando de receber a pensão por morte.
Acórdão n.º 837890, 20120110983409APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 149
Se a ocupação da área pública ocorre de forma irregular, o ocupante não tem o direito de preferência na licitação para a aquisição do imóvel. Empresa que não detinha autorização da Terracap para ocupar área pública venceu licitação para aquisição do imóvel, em razão de ter sido reconhecido o direito de preferência do ocupante na compra do bem ofertado. No entanto, a Câmara Cível, por maioria, entendeu que a vencedora da licitação não preenchia os requisitos previstos no edital, eis que a ocupação carecia de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao verdadeiro concessionário. No voto minoritário, o Relator deixou consignado que o edital exigiu como condição para o exercício do direito de preferência somente que o interessado participasse da licitação e que fosse ocupante do imóvel, sem qualquer ressalva acerca da necessidade de respaldo de instrumento permissivo da ocupação.
Acórdão n.º 841925, 20100111111856EIC, Relator: ALFEU MACHADO, Relatora Designada: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 311
É possível a partilha dos direitos sobre construção realizada em imóvel recebido em programa governamental. As partes receberam o imóvel no período em que viviam em união estável e nele edificaram construção. Com a dissolução da união estável, a ex-companheira pleiteou a meação dos direitos sobre o bem. Em sede de apelação, o direito desta foi provido por maioria. Ao julgar os embargos infringentes, a Câmara, por maioria, entendeu pela possibilidade da partilha dos direitos sobre o bem, haja vista a expressão econômica do mesmo, constituindo-se patrimônio do casal, uma vez adquirido no período de convivência. Para os Julgadores, apesar de a cessão de direitos sobre imóveis públicos ser vedada, faz-se necessária uma solução jurídica que não viole os direitos do Poder Público e de terceiros, mas que também não deixe as partes desprotegidas. No voto minoritário, por sua vez, o Magistrado deu provimento ao recurso e afastou a autorização de alienação sem que possam ser avaliados os requisitos exigidos pela TERRACAP. Para assim se posicionar, fundamentou que, ao permitir a alienação, o Poder Judiciário estaria substituindo o Administrador Público na análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, o que lhe é vedado.
Acórdão n.º 841043, 20120310239037EIC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: JAIR SOARES, Revisor: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 346
É requisito para a participação no programa Brasília Sem Fronteiras ser ou ter sido estudante da rede pública de educação do Distrito Federal. Aluno do Colégio Militar Dom Pedro II pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando garantir a sua participação nas demais etapas do certame do programa Brasília Sem Fronteiras, o que lhe foi negado, por não se enquadrar nos requisitos do programa. Em sede de agravo, os Desembargadores esclareceram que o Colégio Militar Dom Pedro II, não obstante ter sido instituído pela Lei Distrital n.º 2.393/1999 e regulamentado pelo Decreto Distrital n.º 21.298/2000, detém natureza jurídica híbrida, distinta das instituições de ensino integrantes da rede da Secretaria de Educação do Distrito Federal, notadamente se considerada a inexistência de destinação orçamentária pública obrigatória para a sua manutenção. Assim, a Turma manteve a decisão, por entender que o objetivo do Programa é atingir especificamente os alunos da rede pública do Distrito Federal.
Acórdão n.º 841631, 20140020173173AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 534
A publicação de lançamento tributário no Diário Oficial não caracteriza quebra de sigilo bancário e, portanto, não enseja dano moral. Os apelantes requereram indenização por danos morais, sob a alegação de que o DF teria publicado no Diário Oficial, ilegalmente, dados pessoais que deveriam estar sob sigilo fiscal, e não teria observado a necessidade de sua prévia notificação postal ou eletrônica antes da publicação, conforme determina o art. 11 da Lei Distrital n.º 4.567/2011. A Turma negou provimento ao pedido, fundamentando que não há no referido artigo rol taxativo cuja ordem deva ser observada. Além disso, o caso dos autos se enquadra na exceção prevista no art. 2º do Decreto n.º 33.269/2011, que regulamenta a referida lei, por ser tributo direto. Explicaram que a notificação por meio do Diário Oficial se fez necessária por questão de celeridade, devido ao elevado número de contribuintes. Para os Desembargadores, no tocante à quebra de sigilo fiscal, inexistiu na publicação qualquer divulgação da situação econômica ou financeira dos autores, bem como da natureza e dos estados dos negócios e atividades, mas apenas constaram os dados necessários para o lançamento, razão pela qual não se caracterizou a ofensa aos direitos de personalidade dos apelantes.
Acórdão n.º 841100, 20130110523124APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 488
Condomínio que impede a saída de visitantes não autorizados comete abuso de direito. O portão da propriedade privada foi fechado pela administração do condomínio com o intuito de impedir a saída dos apelados e forçá-los a apagar de seus aparelhos de celular as fotos tiradas, sem autorização, das áreas comuns do condomínio. Para a Turma, a conduta do apelante excedeu os limites do seu direito de dar efetividade às normas da convenção condominial e ao regimento interno, incorrendo em ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Além disso, expôs os apelados à situação vexatória e constrangedora diante das pessoas que ali passavam no momento. Assim, os Julgadores mantiveram a condenação por danos morais, por entender configurado o abuso de direito suficiente para ofender os direitos da personalidade dos autores.
Acórdão n.º 842338, 20140610066373ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 581
Reveste-se de legalidade e de constitucionalidade o protesto da Certidão de Dívida Ativa do Distrito Federal. A empresa impetrou Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o Procurador-Geral do DF, por ter sido intimada pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará a pagar determinado valor constante em certidão da dívida ativa, sob pena de protesto da mesma. Sustentou a ilicitude e a abusividade do ato e a violação ao princípio da proporcionalidade, pois levar uma CDA a protesto caracterizaria sanção política pelo não pagamento do débito, haja vista a mesma possuir os atributos da certeza e da liquidez. O Conselho Especial denegou a ordem, pois entendeu não ter ocorrido excesso ou abuso de poder do Distrito Federal. Os Julgadores explicaram que havia polêmica com relação ao protesto da CDA, uma vez que a Fazenda Pública conta com meios de cobrança próprios, mas que o parágrafo único acrescentado ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997 admite, expressamente, o protesto das CDAs. Desta forma, inexiste direito líquido e certo à sustação do protesto.
Acórdão n.º 841807, 20140020157648MSG, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 168
Não cabe ação rescisória contra ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Servidor público teve assegurado o direito à aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e a contagem diferenciada do tempo de serviço. Ocorre que o direito a esta aposentadoria está previsto em norma de eficácia limitada, que depende de lei para o seu pleno exercício. Em virtude da não edição da mencionada lei, o STF passou a autorizar a supressão da omissão mediante a aplicação das normas previstas no Regime Geral de Previdência Social. Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte tem sido no sentido de garantir apenas o gozo da aposentadoria especial, mas não a contagem do tempo de serviço de forma diferenciada. Em razão desse entendimento, o Distrito Federal propôs ação rescisória, alegando que houve afronta a literal dispositivo de lei no julgamento do acórdão rescindendo que assegurou também a contagem especial do tempo de serviço. Para os Julgadores, entretanto, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação de determinados textos normativos em que foi baseada a decisão rescindenda não autoriza a ação rescisória, haja vista tratar-se de uma interpretação possível. Nestes termos, a Câmara não admitiu a rescisória, sob pena de torná-la sucedânea de recurso.
Acórdão n.º 841897, 20140020124967ARC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2014, Publicado no DJE: 20/01/2015. Pág.: 344
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior. O autor adquiriu um videogame no exterior e este apresentou defeito dentro do período de garantia. O vício não foi sanado no prazo legal, levando-o a propor ação judicial para pleitear a substituição do bem ou a devolução do valor pago. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, afirmando que a aquisição do produto no exterior não afasta a responsabilidade legal e contratual da empresa fabricante, devendo-se aplicar a lei brasileira para a solução da controvérsia. Para os Desembargadores, entretanto, a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Para a Turma, produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no exterior e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro. Por essa razão, a Turma reformou a sentença e afastou a responsabilidade do fabricante nacional.
Acórdão n.º 836140, 20140110629370ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 313
É devida a restituição em dobro do valor pago a maior na matrícula em decorrência da não concessão do desconto oferecido nas mensalidades. A instituição de ensino beneficiou a autora com um programa de bolsa parcial de 40% de desconto nas mensalidades durante todo o curso. Ocorre que tal desconto não incidiu sobre o valor da matrícula e renovações, razão pela qual a aluna entrou com a ação pleiteando a restituição em dobro do valor pago a maior. A Turma manteve o entendimento da primeira instância e condenou a instituição a devolver o valor pago a maior. Fundamentou que a não concessão do desconto na matrícula é ilegal e viola o princípio da boa-fé, norteador das relações contratuais, pois, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, os panfletos previam desconto em todas as mensalidades e a matrícula nada mais é do que a primeira mensalidade do semestre. Os Magistrados ressaltaram que, de acordo com o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Acórdão n.º 842219, 20140610054166ACJ, Relator: VITOR FELTRIM BARBOSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 21/01/2015. Pág.: 615
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala/ Risoneis Alvares Barros
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 297 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2015, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43319/informativo-297-do-tjdft-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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